[OFF] Medidas Trabalhistas que podem ser tomadas durante o estado de calamidade pública

Transcrevo na íntegra um documento enviado pelo escritório de advocacia Ambiel, Manssur, Belfiore e Malta (o mesmo escritório que trabalha assuntos do São Paulo FC) com conteúdo pertinente para trabalhadores e empregadores do Brasil. Segue:

 

Em 22/03/2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 927/2020 (“MP”), estabelecendo a previsão de algumas medidas especiais que empregadores poderão adotar em relação a seus empregados durante a vigência do estado de calamidade pública causado pela crise do novo coronavírus (“COVID-19”).

 

A justificativa da MP é que promover a flexibilização de alguns direitos previstos na legislação trabalhista permitiria ao empregador manter sua atividade produtiva ou reduzir os custos com a paralisação do serviço, mitigando o risco de dispensas em massa e contribuindo para a manutenção do emprego das pessoas já inseridas no mercado de trabalho. A MP se aplica aos empregados de empresas de trabalho temporário, aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos. Abaixo, apontamos as principais medidas previstas na MP que podem ser adotadas pelos empregadores:

 

Alteração de regime de trabalho presencial para teletrabalho (“home office”):

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o de teletrabalho ou qualquer outro tipo de trabalho à distância, assim como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos ou registro no contrato de trabalho, e mesmo sem a anuência do empregado. A alteração deve ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência. É permitido aplicar esta modalidade de trabalho também aos estagiários e aprendizes.

 

Concessão de férias individuais:

O empregador poderá, unilateralmente, antecipar as férias do empregado, desde que o informe com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. O período de férias antecipado deverá ser de, no mínimo, 5 dias corridos. O pagamento dos dias de férias ocorrerá até o quinto dia do mês subsequente ao início das férias, exceção feita ao valor do adicional de 1/3, cujo pagamento será feito junto com a primeira parcela do 13º salário, em novembro. Empregado e empregador poderão negociar, inclusive, a antecipação das férias de períodos futuros, devendo constar o decidido em acordo individual escrito.

 

Férias coletivas:

O empregador poderá conceder férias coletivas, desde que notifique o conjunto de empregados abrangidos com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Não se aplicam as restrições previstas na CLT quanto ao número de períodos de férias coletivas que o empregador pode conceder ou ao número mínimo de dias de férias a serem gozadas. O empregador está dispensado de efetuar a comunicação prévia das férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

Antecipação de feriados:

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Quando chegarem esses feriados, o empregador poderá exigir o trabalho ou contabilizar as horas de trabalho do dia no banco de horas, para posterior compensação. Já a antecipação de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

 

Banco de horas:

É possível instituir a política de banco de horas aos empregados, desde que por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Suspensão das exigências administrativas de saúde e segurança:

Pelo período que perdurar o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (salvo se o exame médico ocupacional mais recente do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias). Após encerrado o período, os exames pendentes poderão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS:

A MP autorizou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS por qualquer empresa quanto à competência de março, abril, e maio de 2020 (com vencimento respectivo em abril, maio e junho de 2020). Os recolhimentos desses meses poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa ou encargos, em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a contar de julho de 2020. Para que goze da possibilidade de parcelamento, o empregador deverá declarar as informações até 20 de julho de 2020. Em caso de dispensa do empregado, os depósitos de FGTS em aberto deverão ser pagos junto com as verbas rescisórias, com acréscimo da multa de 40%.

 

Outras medidas por meio de acordo individual:

Durante o estado de calamidade pública decretado, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito para estabelecer outras medidas não previstas na MP, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. Esse acordo terá preponderância sobre as leis trabalhistas e convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

Demais previsões relevantes da MP 927/2020:

Empregados de estabelecimentos de saúde, que exerçam atividades insalubres ou que trabalhem em escala 12×36, poderão laborar horas extras. Essas horas poderão ser compensadas mediante banco de horas no prazo de até 18 meses ou serem remuneradas, com o adicional aplicável.

 

Não se considera doença ocupacional a contaminação com o COVID-19 salvo comprovação de que a contaminação se deu no trabalho. Convenções e acordos coletivos de trabalho que vencerem em até 180 dias depois da entrada em vigor da MP poderão ter seus efeitos prorrogados pelo empregador por até 90 dias, contados da data do vencimento.

 

A possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho ainda deve observar a regra do art. 476-A da CLT, que exige negociação coletiva e participação do empregado em curso de qualificação, vez que as disposições da MP, que previam a suspensão por até quatro meses, por negociação individual, foram revogadas pela MP n 928/20 de 24/03.

 

A Medida Provisória está em vigor, mesmo ainda tendo de ser ratificada pelo Congresso Nacional. Agradeço a equipe trabalhista do escritório AMBIEL, MANSUR, BELFIORE E MALTA ADVOGADOS pela relevante matéria, boa para todos os setores de produção do país.

 

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Saudações Tricolores!
Daniel Perrone | São Paulo Sempre!

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