Opinião, postura e credibilidade

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A tática do ódio nas redes sociais!

A tática do ódio nas redes sociais!

As redes sociais promovem a união e discussão em torno de temas comuns entre os praticantes, mas também servem como instrumento para a disseminação de ódio, muitas vezes gratuito, a quem tem opinião contrária. Mostrarei aqui um exemplo de como funciona.

 

Falei dias atrás sobre o técnico do São Paulo. Minha opinião, exposta por mim mesmo no meu Twitter, foi exposta em uma espécie de ‘inquisição medieval’. Sem poder ou sem coragem de se dirigir diretamente a mim, o print é bombardeado de insultos e ofensas a minha pessoa, sem sequer a discussão sobre o tema escrito. Tudo de forma indireta, como mostram as imagens:

 

 

Não sou nenhum iniciante. Por estar há mais de 15 anos neste meio, já adquiri casca e escola suficiente para lidar com isso. Apesar de estar calejado com estas situações, vale compartilhar casos como esses a vocês, meus leitores, para que entendam como funciona o tribunal do ódio nas redes. Um palanque com discussão zero e ofensas mil. Por acaso um destes agressores me seguia e foi prontamente bloqueado. A pergunta é simples: se não gosta das opiniões, por que segue?

 

Vale a pena esclarecer mais uma vez aos meus leitores que meu espaço está 100% à disposição de marcas e produtos, mas a minha opinião nunca será comprada. Falo o que penso, sem dependência financeira do blog ou das redes sociais. Me sustento com o meu trabalho, dou minha cara a bater no blog e graças a isso conheci muita gente legal, inclusive profissionalmente. Dou apoio a todos que queiram fazer o mesmo nas redes: discutir o São Paulo Futebol Clube de forma civilizada.

 

O recado é mais uma vez para os que ainda acham que internet é terra de ninguém: quem estiver disposto a me ofender e a ofender qualquer pessoa que eu conheço por uma opinião diversa será combatido em todas as esferas, inclusive legais.

 

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Daniel Perrone | São Paulo Sempre!

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Tatuagens de Malcon X e Luther King mostram um outro lado de Tchê Tchê

Tatuagens de Malcon X e Luther King mostram um outro lado de Tchê Tchê

O volante Tchê Tchê mostrou um lado praticamente desconhecido do torcedor de futebol. O jogador participou da última manifestação da cidade de São Paulo e é um engajado defensor dos direitos dos negros.

 

Tchê Tchê possui duas tatuagens marcantes na luta contra o racismo no mundo. Em uma perna,  Malcolm X. Na outra, Martin Luther King e explicou ao portal Globoesporte.com a origem da ideia de reproduzir os icônicos personagens da luta da causa negra. “Hoje, temos o privilégio de ser uma voz no nosso país e ser alguém em quem as pessoas se espelham. Essas tatuagens eu fiz quando estava na Ucrânia.” – disse ele ao portal.

 

 

É muito bacana saber que há esse tipo de engajamento no meio dos atletas profissionais, geralmente associados com a vida boa de carrões brancos, correntes douradas e luxuosos iates. De origem humilde como a grande maioria dos atletas do futebol. Tchê Tchê deu uma lúcida declaração ao portal Globoesporte.com

 

“Muitas vezes o direito de sonhar nos é tirado. Porque quando a gente é criança, a gente planeja, tem vários sonhos, mas, ao meu ver, o que é vendido é que não temos essa condição.” – disse ele.

 

Parabéns, Tchê Tchê. 100% identificado com a legítima causa.

 

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Lille: Luiz Araújo concorre com Hazard por gol mais bonito do século 21

Lille: Luiz Araújo concorre com Hazard por gol mais bonito do século 21

O Lille abriu uma votação no seu Twitter oficial para que os torcedores decidam o gol do século 21 do clube fancês na Ligue 1. A disputa, que começou com 64 gols, chegou às semifinais nesta segunda-feira e um ex-são paulino está na disputa. Elas são:

 

Loic Rémy (com gol marcado contra o Bordeaux em 2018-19) x Hazard (com gol marcado contra o Olympique em 2010-11)

Eden Hazard (com gol marcado contra o Saint-Étienne em 2011-12) x Luiz Araújo (com gol marcado contra o Nice em 2019-20)

 

 

A votação está aberta no Twitter acima e Luiz Araújo concorre com um golaço em partida válida pela 8ª rodada da temporada de 2019-20, diante do Nice. Em um mortal contra-ataque, Luiz recebeu a bola próximo ao meio-campo, carregou e acertou um lindo chute colocado para deixar tudo igual no placar da partida diante os donos da casa.

 

O São Paulino pode votar e ajudar o seu “Made In Cotia” a conquistar esse mérito. Basta ir ao perfil oficial do Twitter do Lille e seguir as instruções. Recentemente Luiz Araújo foi sondado por clubes brasileiros, em especial o Atlético MG mas, ao que tudo indica, deve permanecer no futebol europeu.

 

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‘Tricolor’ Juanfran é escalado no melhor Atlético de Madrid da história

‘Tricolor’ Juanfran é escalado no melhor Atlético de Madrid da história

O lateral direito Juanfran pode não ser a menina dos olhos de muitos torcedores do São Paulo por sua característica defensiva, mas é lembrado com muito carinho pelos torcedores do Atlético de Madrid. Tanto é que o espanhol figura na lista do melhor Atlético de Madrid de todos os tempos.

 

A eleição foi feita pelo jornal espanhol Mundo Deportivo e contou com o voto popular de toda a torcida colcohera. Além de Juanfran, figuram na lista mais dois brasileiros: o lateral esquerdo Filipe Luís e o zagueiro Luís Pereira, ex-Palmeiras e seleção brasileira.

 

Não é para menos: desde que chegou ao Atlético de Madrid em 2011, Juanfran vestiu a camisa em 350 jogos pelo clube e conquistou muitos títulos, tais como duas Liga Europa (2011–12, 2017–18), duas Supercopa da UEFA (2012 e 2018), uma Copa do Rei (2012–13), um Campeonato Espanhol (2013–14) e uma Supercopa da Espanha (2014). Além disso, foi campeão da Eurocopa de 2012 com a seleção da Espanha.

 

Hoje o foco de Juanfran é 100% no Tricolor. O lateral inclusive afirmou no Podcast “Hoje Sim” do narrador Cleber Machado (Globoesporte.com), que não sairá do clube enquanto não conquistar um título. Pensamento bacana de um baita jogador que sofre preconceito de muito são-paulino pela idade e estilo de jogo. É jogador com este tipo de filosofia que quero no meu clube.

 

Inclusive, o espanhol comparou o estilo de Fernando Diniz com Simeone, único treinador que trabalhou em sete anos de Atlético de Madrid. “Simeone quer chegar no gol adversário em dois toques, Fernando (Diniz) quer chegar com dez passes, mas depois ele também quer que a gente defenda como o Atlético de Madrid defende.” – disse ele no podcast.

 

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[OFF] Medidas Trabalhistas que podem ser tomadas durante o estado de calamidade pública

[OFF] Medidas Trabalhistas que podem ser tomadas durante o estado de calamidade pública

Transcrevo na íntegra um documento enviado pelo escritório de advocacia Ambiel, Manssur, Belfiore e Malta (o mesmo escritório que trabalha assuntos do São Paulo FC) com conteúdo pertinente para trabalhadores e empregadores do Brasil. Segue:

 

Em 22/03/2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 927/2020 (“MP”), estabelecendo a previsão de algumas medidas especiais que empregadores poderão adotar em relação a seus empregados durante a vigência do estado de calamidade pública causado pela crise do novo coronavírus (“COVID-19”).

 

A justificativa da MP é que promover a flexibilização de alguns direitos previstos na legislação trabalhista permitiria ao empregador manter sua atividade produtiva ou reduzir os custos com a paralisação do serviço, mitigando o risco de dispensas em massa e contribuindo para a manutenção do emprego das pessoas já inseridas no mercado de trabalho. A MP se aplica aos empregados de empresas de trabalho temporário, aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos. Abaixo, apontamos as principais medidas previstas na MP que podem ser adotadas pelos empregadores:

 

Alteração de regime de trabalho presencial para teletrabalho (“home office”):

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o de teletrabalho ou qualquer outro tipo de trabalho à distância, assim como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos ou registro no contrato de trabalho, e mesmo sem a anuência do empregado. A alteração deve ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência. É permitido aplicar esta modalidade de trabalho também aos estagiários e aprendizes.

 

Concessão de férias individuais:

O empregador poderá, unilateralmente, antecipar as férias do empregado, desde que o informe com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. O período de férias antecipado deverá ser de, no mínimo, 5 dias corridos. O pagamento dos dias de férias ocorrerá até o quinto dia do mês subsequente ao início das férias, exceção feita ao valor do adicional de 1/3, cujo pagamento será feito junto com a primeira parcela do 13º salário, em novembro. Empregado e empregador poderão negociar, inclusive, a antecipação das férias de períodos futuros, devendo constar o decidido em acordo individual escrito.

 

Férias coletivas:

O empregador poderá conceder férias coletivas, desde que notifique o conjunto de empregados abrangidos com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Não se aplicam as restrições previstas na CLT quanto ao número de períodos de férias coletivas que o empregador pode conceder ou ao número mínimo de dias de férias a serem gozadas. O empregador está dispensado de efetuar a comunicação prévia das férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

Antecipação de feriados:

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Quando chegarem esses feriados, o empregador poderá exigir o trabalho ou contabilizar as horas de trabalho do dia no banco de horas, para posterior compensação. Já a antecipação de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

 

Banco de horas:

É possível instituir a política de banco de horas aos empregados, desde que por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Suspensão das exigências administrativas de saúde e segurança:

Pelo período que perdurar o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (salvo se o exame médico ocupacional mais recente do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias). Após encerrado o período, os exames pendentes poderão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS:

A MP autorizou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS por qualquer empresa quanto à competência de março, abril, e maio de 2020 (com vencimento respectivo em abril, maio e junho de 2020). Os recolhimentos desses meses poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa ou encargos, em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a contar de julho de 2020. Para que goze da possibilidade de parcelamento, o empregador deverá declarar as informações até 20 de julho de 2020. Em caso de dispensa do empregado, os depósitos de FGTS em aberto deverão ser pagos junto com as verbas rescisórias, com acréscimo da multa de 40%.

 

Outras medidas por meio de acordo individual:

Durante o estado de calamidade pública decretado, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito para estabelecer outras medidas não previstas na MP, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. Esse acordo terá preponderância sobre as leis trabalhistas e convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

Demais previsões relevantes da MP 927/2020:

Empregados de estabelecimentos de saúde, que exerçam atividades insalubres ou que trabalhem em escala 12×36, poderão laborar horas extras. Essas horas poderão ser compensadas mediante banco de horas no prazo de até 18 meses ou serem remuneradas, com o adicional aplicável.

 

Não se considera doença ocupacional a contaminação com o COVID-19 salvo comprovação de que a contaminação se deu no trabalho. Convenções e acordos coletivos de trabalho que vencerem em até 180 dias depois da entrada em vigor da MP poderão ter seus efeitos prorrogados pelo empregador por até 90 dias, contados da data do vencimento.

 

A possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho ainda deve observar a regra do art. 476-A da CLT, que exige negociação coletiva e participação do empregado em curso de qualificação, vez que as disposições da MP, que previam a suspensão por até quatro meses, por negociação individual, foram revogadas pela MP n 928/20 de 24/03.

 

A Medida Provisória está em vigor, mesmo ainda tendo de ser ratificada pelo Congresso Nacional. Agradeço a equipe trabalhista do escritório AMBIEL, MANSUR, BELFIORE E MALTA ADVOGADOS pela relevante matéria, boa para todos os setores de produção do país.

 

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